Dr . ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
O entrevistado desta semana é o Juiz
e Professor Doutor Alexandre
Morais da Rosa - doutor
em Direito (UFPR), com estágio de pós doutoramento em Direito
(Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito
(UFSC). Professor Adjunto de Processo Penal e do CPGD (mestrado) da
UFSC. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito (SC). Pesquisa
Judiciário, Processo e Decisão, com perspectiva transdisciplinar.
Coordena o Grupo de Pesquisa Judiciário do Futuro (cnpq)
Histórico
escolar?
Pós-Doutorado
na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNSINOS e Pós-Doutorado
na Universidade de Coimbra -UC – Portugal; Doutorado em Direito na
Universidade Federal do Paraná – UFPR; Mestrado em Direito na
Universidade Federal de Sana Catarina -UFSC; Graduação em Direito
também na Universidade de Santa Catarina -UFSC e ainda, uma formação
complementar muita vasta.
Livros publicados?
Cultura da Punição:
a Ostentação do Horror
Garantismo Jurídico
e Controle de Constitucionalidade Materia
In Dubio Pro Hell:
Profanando o Sistema Penal - Vol. 1
Precisamos Falar
Sobre Direito, Literatura e Psicanálise
Guia Compacto do
Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos
Processo Penal e
Direitos Humanos
A Teoria dos Jogos
Aplicada ao Processo Penal
Marco legal do
terceiro setor
Garantismo Jurídico
e Controle da Constitucionalidade Material: Aporte
Para um Direito
Democrático - Diálogos
Teoria dos Jogos
Aplicada ao Processo Penal A
Para um Direito
Democrático - Diálogos Sobre Paradoxos
Medidas
Compensatórias da Demora Jurisdicional
Direito Infracional:
Garantismo, Psicanálise e Movimento Antiterror
Dialogos Com A Law E
Economics
Guia Compacto do
Processo Penal
Democracia
Brasileira no Contexto da Periferia Latino-americana, A: O Problema
da Jurisdição e o Contributo Possível;
Hermenêutica
Constituição Decisão Judicial
Sim.
Publico: Artigos, Capítulos na área jurídica em livros, presto
Assessoria e Consultoria, integro Banca de Mestrado e integro equipe
de Projetos de Pesquisas.
O
artigo “ É preciso fugir dos dribles retóricos da decisão
Judicial”, finda com: ” Os imperadores decidiam com o polegar
para cima ou para baixo e sem dizer os motivos. Já os magistrados,
em democracia, precisam justificar suas decisões de maneira coerente
e consistente, sem dribles retóricos”. É por aí mesmo?
Sim, inclusive implicará em
mais trabalho. Por isso a resistência de certa parcela da
magistratura quanto ao impopular artigo 489, parágrafo segundo, do
novo Código de Processo Civil, justamente porque sem dizer os
fundamentos, fica mais fácil e fraudulento democraticamente decidir.
A luta por uma decisão autenticamente fundamentada, como diz Lenio
Streck, parece o desafio da efetivação de um modelo que não se
seduz pelas aparências.
Um
processo penal instaurado deve ser apropriadamente fundamentado?
Um
processo penal instaurado sem o mínimo de fundamento é uma
violência contra qualquer cidadão, seja rico, seja, pobre, enfim,
seja um de nós
Se
não é intentada ação contra os denunciados, implica em dizer que
estamos inocentando?
Rejeitar
uma ação por falta de justa causa, não significa inocentar
ninguém, mas apenas dizer que aação não reúne os pressupostos necessários para o seu desenvolvimento válido, ou seja, o poder de perseguir do Estado não está autorizado.
Face
a tantas atuações desastrosas, a sociedade acha
que qualquer acusado é culpado?
É
preciso que magistrados que reúnem cultura e independência atuem
para o bem dos mais altos valores da pessoa humana, que não se
confunde com sede de sangue de uma opinião pública no mais das
vezes sem opinião ou mergulhado no preconceito contra qualquer
acusado, especialmente políticos.
O
Direito Penal visa a proteção da Sociedade?
O
que as pessoas precisam entender é que Processo Penal e Direito
Penal não foram criados para a proteção da sociedade; muito pelo
contrário; foram criados para a garantia individual de cada cidadão
– a parte fraca da relação processual penal – submetido ao
desvairado julgo estatal
Defender
direitos de acusados passou a ser uma atividade clandestina?
Daí
que se apegar ao “Garantismo Constitucional” de Luigi Ferrajoli é
a busca de um limite ao “eficientismo” do processo penal.
Articula garantias mínimas que devem, necessariamente, fazer
barreira para se evitar que se negocie o “direito à liberdade” e
a presunção de inocência. Defender direitos de acusados passou a
ser uma atividade clandestina. Em nome do bem, dos bons e justos,
divididos em dois lados, os enunciadores da salvação colocam-se na
missão (quase divina) de defenestrar o mal na terra, transformando
qualquer violador da ordem em “tubarão”, na luta por sua
extinção.(in artigo: “Por que a democracia de juízes
garantistas?”
Alexandre
Morais da Rosa é um magistrado experiente, com pós-doutorado em
Processo Penal, vários livros publicados e o primeiro a editar obra
digital em Santa Catarina. É considerado um juiz independente,
culto, íntegro e com domínio técnico sobre matérias de Direito.
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