sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Dr Edemar Leopoldo Schlosser -2014

Dr Edemar Leopoldo Schlosser
Juiz de Direito da Vara Criminal de Brusque
Diretor do Fórum da Comarca de Brusque


Pena Pecuniária

O entrevistado desta semana é o Juiz de Direito da Vara Criminal de Brusque e Diretor do Fórum da Comarca de Brusque, Dr Edemar Leopoldo Schlösser nascido em Sobradinho (RS), aos 13 de novembro de 1953; filiação Oswaldo Schlösser e Vilma Matilde Schlösser. Há 12 anos na Comarca.Casado com Eloni Fátima Schlösser com quem tem três filhos: Daiana, Ricardo Diogo e Luciano Henrique. Foi promovido pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão de 07 de maio “Por merecimento.

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Nosso entrevistado, Dr Edemar Leopoldo Schlosser

Histórico escolar?
Formei-me em Direito em 1978 pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Cruz Alta – RS. Em 1998 conclui a pós graduação em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela UNOESC de Chapecó, e em 2000, pós graduei-me em Inovações em Direito Material e Processual Civil pela UNOESC de Xanxerê.

Quando ingressou na magistratura catarinense ?
Ingressei na  magistratura catarinense através de concurso público realizado no ano de 1992 e tomei posse em 13 de janeiro de 1993. Como Juiz Substituto atuei nas Comarcas de Itapiranga, Palmitos, Concórdia, Seara, São Miguel do Oeste, Anchieta, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira. Já como Juiz Titular, atuei nas comarcas de Anita Garibaldi, Maravilha, Xanxerê, Ponte Serrada e Brusque, onde respondo pela vara criminal desde 17 de julho de 2002.

O Sr poderia diferenciar multa da pena pecuniária?
Vários tipos penais (crimes) estabelecem como sanção pena de restrição à liberdade (prisão simples, detenção ou reclusão) e multa. No caso de condenação, a multa aplicada é recolhida em favor do Fundo Penitenciário.
Em algumas hipóteses a pena por ser substituída por restritivas de direitos (art. 44, CP), entre elas, a aplicação de prestação pecuniária, que no caso deve ser destinada à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (art. 43, I e 45, § 1º, CP).

A lei 9099/95 é que possibilitou às entidades buscar recursos junto ao Poder Judiciário?
A lei mencionada refere-se a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a qual permite, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, a hipótese de transação penal (aplicação de cesta básica, que pode ser através de prestação pecuniária) ou a suspensão condicional do processo, que entre outros requisitos, estabelece a reparação do dano, que permite também a imposição de prestação pecuniária em favor da sociedade (art. 89, Lei 9099/95).
Com o advento da referida lei passou a ocorrer a aplicação de prestação pecuniária com mais frequencia, cujos valores, quando não destinados à vítima, devem ser destinadas a entidade publica ou privada com destinação social, aumentando, desse modo, a procura por tais recursos. Entretanto, importante destacar que já antes disso o Código Penal permitia a substituição da pena por prestação pecuniária e os valores podiam ser endereçados as entidades sociais e filantrópicas que preenchessem os requisitos legais.

Quantas entidades estão cadastradas para conveniar com o Poder Judiciário?
No momento temos trinta e oito (38) entidades cadastradas e conveniadas com a Vara Criminal de Brusque para receber apenados de cumprem pena no regime aberto, sendo que algumas são órgãos das Prefeituras Municipais de Brusque, Guabiruba e Botuverá.


Quantas prestam serviços ao Poder Judiciário ?
Atualmente são cinquenta e dois (52) prestadores de serviço à comunidade, quase todos réus que foram condenados e cumprem a pena no regime aberto ou tiveram suas penas substituídas por prestação de serviço.
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Dr Schlosser

Antes do CNJ editar a resolução de guarnece a concessão de valores advindos da aplicação da pena pecuniária às entidades devidamente cadastradas como a Vara Criminal procedia?
As entidades eram cadastradas e as prestações pecuniárias impostas eram recolhidas diretamente na conta bancária da entidade que iria receber o dinheiro, ficando com a responsabilidade de prestar contas da aplicação dos recursos, conforme regulamentado em Portaria editada pela Vara Criminal de Brusque.

Existem prioridades - quando se trata de réu preso, idosos e os que infringiram a Maria da Penha - nas apreciações dos processos encaminhados à Vara Criminal?
Nesses casos a lei estabelece prioridade no processamento e julgamento das ações penais.

Um pedido de recursos formulado por entidade cadastrada terá um trâmite mais célere quando adequadamente elaborado e instruído com a documentação exigida?
Sim. A reunião realizada no dia 30-7-2014, no Tribunal do Júri do Fórum de Brusque, com os representantes das entidades, teve como finalidade a distribuição de um manual de procedimentos orientando as entidades quanto ao procedimento para o cadastramento, solicitação de recursos provenientes das penas pecuniárias e prestação de contas.
O esclarecimento feito na oportunidade pelo Juiz de Direito da Vara Criminal e a assistente social Isabel Weingärtner, além da distribuição do material irá facilitar os pedidos de recursos que poderão ser formulados pelas entidades, e consequentemente, a celeridade na apreciação dos mesmos.

Os pedidos de recurso exigem a intervenção do Ministério Público e assistente social?
Sim. É obrigatória a intervenção e manifestação do representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para o julgamento dos pedidos de recursos formulado pelas entidades. Já o setor social do juízo também deverá se manifestar sobre os projetos apresentados e sua finalidade social.

Como se aplica a prestação de serviços à comunidade de conformidade com a duração da pena? Qual o comando legal?
Quando o réu tem direito subjetivo a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade, esta se dará à razão de um dia de prestação de serviço por cada dia de pena (Exemplo: um ano de prisão corresponde a 360 horas de PSC), sendo que deverá cumprir no mínimo sete (7) horas semanais, que poderá ocorrer num só dia ou em dias alternados, que se dará de forma gratuita, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, abrigos e outros estabelecimentos congêneres, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal.

Um setor municipal que não tem autonomia, ou seja usa o CNPJ do Município pode requerer recursos ?
As hipóteses para obter os recursos oriundos de prestações pecuniárias estão estabelecidas nas diretrizes da Resolução n. 154, de 13-7-2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – e Portaria n. 02/2012, da Vara Criminal de Brusque.

Podem ser solicitados recursos para manutenção da entidade? Para efetuar pagamento de tarifas de água/lixo, luz e telefone? E para salários?
Como mencionado, as diretrizes quanto a aplicação dos recursos estão estabelecidas na Resolução do CNJ e Portaria mencionada. No caso, não é possível a utilização de tais recursos para a manutenção da entidade, ou seja, para pagamento de salários, alugueis, energia elétrica, água ou outras despesas.


É possível imprimir uma fiscalização adequada no cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade?
Cabe as entidades cadastradas e conveniadas com a Vara Criminal orientar, fiscalizar e apresentar relatórios do comparecimento e das atividades desenvolvidas pelo reeducando que cumpre prestação de serviço à comunidade. Em caso de descumprimento, a entidade comunica o fato e então cabe ao juiz da execução penal tomar as providências legais ao cumprimento da pena, inclusive revogando o benefício e expedindo mandado de prisão, se for o caso.

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Dr Schlosser

Publicado no Jornal EM FOCO aos 08 de agosto de 2014

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