Dr
Edemar Leopoldo Schlosser
Juiz
de Direito da Vara Criminal de Brusque
Diretor
do Fórum da Comarca de Brusque
Pena
Pecuniária
O
entrevistado desta semana é o Juiz
de Direito da Vara Criminal de Brusque e
Diretor
do Fórum da Comarca de Brusque,
Dr Edemar Leopoldo Schlösser
nascido em Sobradinho (RS), aos 13 de novembro de 1953; filiação
Oswaldo Schlösser e Vilma Matilde Schlösser. Há 12 anos na
Comarca.Casado com Eloni Fátima Schlösser com quem tem três
filhos: Daiana, Ricardo Diogo e Luciano Henrique. Foi
promovido pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão de 07 de
maio “Por merecimento.
Nosso
entrevistado, Dr
Edemar Leopoldo Schlosser
Histórico
escolar?
Formei-me em Direito em 1978
pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Cruz Alta – RS.
Em 1998 conclui a pós graduação em Direito Público com ênfase em
Direito Constitucional pela UNOESC de Chapecó, e em 2000, pós
graduei-me em Inovações em Direito Material e Processual Civil pela
UNOESC de Xanxerê.
Quando
ingressou na magistratura catarinense ?
Ingressei na magistratura
catarinense através de concurso público realizado no ano de 1992 e
tomei posse em 13 de janeiro de 1993. Como Juiz Substituto atuei nas
Comarcas de Itapiranga, Palmitos, Concórdia, Seara, São Miguel do
Oeste, Anchieta, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira. Já como
Juiz Titular, atuei nas comarcas de Anita Garibaldi, Maravilha,
Xanxerê, Ponte Serrada e Brusque, onde respondo pela vara criminal
desde 17 de julho de 2002.
O
Sr poderia diferenciar multa da pena pecuniária?
Vários
tipos penais (crimes) estabelecem como sanção pena de restrição à
liberdade (prisão simples, detenção ou reclusão) e multa. No caso
de condenação, a multa aplicada é recolhida em favor do Fundo
Penitenciário.
Em
algumas hipóteses a pena por ser substituída por restritivas de
direitos (art. 44, CP), entre elas, a aplicação de prestação
pecuniária, que no caso deve ser destinada à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social
(art. 43, I e 45, § 1º, CP).
A
lei 9099/95 é que possibilitou às entidades buscar recursos junto
ao Poder Judiciário?
A
lei mencionada refere-se a criação dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, a qual permite, no caso dos crimes de menor potencial
ofensivo, a hipótese de transação penal (aplicação de cesta
básica, que pode ser através de prestação pecuniária) ou a
suspensão condicional do processo, que entre outros requisitos,
estabelece a reparação do dano, que permite também a imposição
de prestação pecuniária em favor da sociedade (art. 89, Lei
9099/95).
Com
o advento da referida lei passou a ocorrer a aplicação de prestação
pecuniária com mais frequencia, cujos valores, quando não
destinados à vítima, devem ser destinadas a entidade publica ou
privada com destinação social, aumentando, desse modo, a procura
por tais recursos. Entretanto, importante destacar que já antes
disso o Código Penal permitia a substituição da pena por prestação
pecuniária e os valores podiam ser endereçados as entidades sociais
e filantrópicas que preenchessem os requisitos legais.
Quantas
entidades estão cadastradas para conveniar com o Poder Judiciário?
No
momento temos trinta e oito (38) entidades cadastradas e conveniadas
com a Vara Criminal de Brusque para receber apenados de cumprem pena
no regime aberto, sendo que algumas são órgãos das Prefeituras
Municipais de Brusque, Guabiruba e Botuverá.
Quantas
prestam serviços ao Poder Judiciário ?
Atualmente
são cinquenta e dois (52) prestadores de serviço à comunidade,
quase todos réus que foram condenados e cumprem a pena no regime
aberto ou tiveram suas penas substituídas por prestação de
serviço.
Dr
Schlosser
Antes
do CNJ editar a resolução de guarnece a concessão de valores
advindos da aplicação da pena pecuniária às entidades devidamente
cadastradas como a Vara Criminal procedia?
As
entidades eram cadastradas e as prestações pecuniárias impostas
eram recolhidas diretamente na conta bancária da entidade que iria
receber o dinheiro, ficando com a responsabilidade de prestar contas
da aplicação dos recursos, conforme regulamentado em Portaria
editada pela Vara Criminal de Brusque.
Existem
prioridades - quando se trata de réu preso, idosos e os que
infringiram a Maria da Penha - nas apreciações dos processos
encaminhados à Vara Criminal?
Nesses
casos a lei estabelece prioridade no processamento e julgamento das
ações penais.
Um
pedido de recursos formulado por entidade cadastrada terá um trâmite
mais célere quando adequadamente elaborado e instruído com a
documentação exigida?
Sim.
A reunião realizada no dia 30-7-2014, no Tribunal do Júri do Fórum
de Brusque, com os representantes das entidades, teve como finalidade
a distribuição de um manual de procedimentos orientando as
entidades quanto ao procedimento para o cadastramento, solicitação
de recursos provenientes das penas pecuniárias e prestação de
contas.
O
esclarecimento feito na oportunidade pelo Juiz de Direito da Vara
Criminal e a assistente social Isabel Weingärtner, além da
distribuição do material irá facilitar os pedidos de recursos que
poderão ser formulados pelas entidades, e consequentemente, a
celeridade na apreciação dos mesmos.
Os
pedidos de recurso exigem a intervenção do Ministério Público e
assistente social?
Sim.
É obrigatória a intervenção e manifestação do representante do
Ministério Público, como fiscal da lei, para o julgamento dos
pedidos de recursos formulado pelas entidades. Já o setor social do
juízo também deverá se manifestar sobre os projetos apresentados e
sua finalidade social.
Como
se aplica a prestação de serviços à comunidade de conformidade
com a duração da pena? Qual o comando legal?
Quando
o réu tem direito subjetivo a substituição da pena corporal por
prestação de serviços à comunidade, esta se dará à razão de um
dia de prestação de serviço por cada dia de pena (Exemplo: um ano
de prisão corresponde a 360 horas de PSC), sendo que deverá cumprir
no mínimo sete (7) horas semanais, que poderá ocorrer num só dia
ou em dias alternados, que se dará de forma gratuita, em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, abrigos e outros estabelecimentos
congêneres, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal.
Um
setor municipal que não tem autonomia, ou seja usa o CNPJ do
Município pode requerer recursos ?
As
hipóteses para obter os recursos oriundos de prestações
pecuniárias estão estabelecidas nas diretrizes da Resolução n.
154, de 13-7-2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – e
Portaria n. 02/2012, da Vara Criminal de Brusque.
Podem
ser solicitados recursos para manutenção da entidade? Para efetuar
pagamento de tarifas de água/lixo, luz e telefone? E para salários?
Como
mencionado, as diretrizes quanto a aplicação dos recursos estão
estabelecidas na Resolução do CNJ e Portaria mencionada. No caso,
não é possível a utilização de tais recursos para a manutenção
da entidade, ou seja, para pagamento de salários, alugueis, energia
elétrica, água ou outras despesas.
É
possível imprimir uma fiscalização adequada no cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade?
Cabe
as entidades cadastradas e conveniadas com a Vara Criminal orientar,
fiscalizar e apresentar relatórios do comparecimento e das
atividades desenvolvidas pelo reeducando que cumpre prestação de
serviço à comunidade. Em caso de descumprimento, a entidade
comunica o fato e então cabe ao juiz da execução penal tomar as
providências legais ao cumprimento da pena, inclusive revogando o
benefício e expedindo mandado de prisão, se for o caso.
Dr
Schlosser
Publicado no Jornal EM FOCO aos 08 de agosto de 2014
Publicado no Jornal EM FOCO aos 08 de agosto de 2014
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